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Comentário · há 8 anos
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Comentário · há 8 anos
Na verdade, como o próprio Ministro Schietti afirmou, a problemática foi causada pelo próprio STF, que interpreta a Constituição Federal conforme os interesses secretos de seus ministros. E os demais Tribunais viajam nessa maionese, considerando ainda que muitos juízes inobservam as decisões tanto do STJ quanto do STF, ou porque não querem ter o trabalho de se dedicar a uma justa análise do feito por preguiça mesmo, ou porque têm idiossincrasia com esse ou aquele tipo de delito, ou porque não nasceram para ser juízes mesmo, e estão ali na maioria das vezes porque lograram aprovação num concurso. Conheço uma juíza que foi estuprada na adolescência, e quando um "ACUSADO" (simples acusado) cai nas mãos dela, já começa com 80% de culpa. Vida que segue. País de bostas...
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Comentário · há 8 anos
Quando a administração é o próprio estado que perdeu o direito de aplicar a sanção, cabe a ela - e não ao sancionado - assumir as consequências de sua desídia. corroboro este entendimento na esteira do que já decidiram nossas cortes superiores de justiça:

"habeas corpus visando reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, inclusive da pena acessória. sendo a pena máxima em abstrato três meses de prisão simples, e transcorrido o prazo de mais de quatro anos entre a sentença e o julgamento da apelação, não subsiste a condenação para qualquer efeito. a pena acessória prescreve junto com a principal, se a hipótese é de prescrição da pretensão punitiva. ademais, lei nova mais benigna, extinguiu a pena acessória. deferimento do pedido."; (stf, hc 62883, relator (a): min. djaci falcão, segunda turma, julgado em 21/05/1985, dj 14-06-1985 pp-19569 ement vol-01382-01 pp-00160 rtj vol-00114-03 pp-01073);

"condenação pelo crime capitulado no art-129 do código penal. não se configura, na espécie, prescrição da pretensão punitiva, nem da pretensão executória. aplicação de pena pecuniária pela prática do crime de abuso de autoridade. prescrição da pretensão punitiva (art-114 e 109, inc-vi, do cód. penal), alcançando, inclusive, a pena acessória. habeas corpus deferido em parte." (hc 61274, relator (a): min. djaci falcão, segunda turma, julgado em 25/10/1983, dj 02-12-1983 pp-19034 ement vol-01319-02 pp-00326 rtj vol-00109-02 pp-00538);

"reformada, em grau de embargos, a decisão condenatória, pela decretação de prescrição da ação, e, extinta, assim, a punibilidade, não há falar em imposição de pena acessória, por inexistente, no caso, a pena principal. não conhecimento do recurso." (stf, re 29377, relator (a): min. ribeiro da costa, primeira turma, julgado em 17/10/1955, dj 29-12-1955 pp-16835 ement vol-00242-02 pp-00532)

"agravo regimental em recurso especial. direito penal. extinção da punibilidade pela prescrição. ausência de interesse recursal.recurso não conhecido.
1. acorte especial deste superior tribunal de justiça, por ocasião do julgamento da apn 688/ro, pacificou o entendimento de que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, afastando o interesse na interposição de recurso.
2. agravo regimental não conhecido." (agrg no resp 1517471/rs, rel. ministra maria thereza de assis moura, sexta turma, julgado em 03/04/2018, dje 09/04/2018)
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